STJ AREsp 2716412
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao sustentar a tese de que o julgamento extra petita conduziria à nulidade da sentença, cabendo o retorno dos autos ao juízo para promover novo julgamento do feito, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por GESLAINE MARQUES DE OLIVEIRA e LEANDRA VENTURIN MUNHOZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 556-557): Ação declaratória de nulidade de cessão de quotas de limitada, ajuizada por cessionárias contra cedentes. Ação julgada parcialmente procedente, rejeitada a alegação de nulidade, mas decretada a rescisão do contrato por inadimplemento culposo das autoras. Apelações dos réus. Sentença "extra petita". Ausência de pedido de rescisão do contrato por inadimplemento culposo, pedido que tampouco pode ser extraído do conjunto da postulação. Matéria que diz exclusivamente com interesse particular das partes, não autorizando seu conhecimento "ex officio". Violação do art. 492 do CPC. Inadimplemento culposo do preço do negócio, ademais, que não justificaria, por si só, a rescisão decretada, mas, na forma dos arts. 395 e 415 do Código Civil, o cumprimento forçado do contrato, pois relativo. Anulação parcial da sentença recorrida, subsistindo apenas capítulo de improcedência. Recurso de apelação provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, as recorrentes suscitam tese de que o reconhecimento do julgamento extra petita conduziria à nulidade da sentença, cabendo o retorno dos autos ao juízo para promover novo julgamento do feito, sendo indevida a mera alteração da sentença pelo Tribunal. Sem contrarrazões (fl. 587), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 588-590), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 613-614), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que a Presidência do STJ, em primeira análise, não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, entendimento alterado por este relator na decisão de fls. 663-664, em razão do novo posicionamento do STJ quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal com a entrada em vigor da Lei n. 14.639/2024, incidente aos processos pendentes. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao sustentar a tese de que o julgamento extra petita conduziria à nulidade da sentença, cabendo o retorno dos autos ao juízo para promover novo julgamento do feito, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.