Decisão · STJ

STJ AREsp 2873808

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES DA LEI 9.514/1997 PELA LEI 13.465/2017. LIMITAÇÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 982 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Roger Simon Steppan contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, §2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma Lei. 2. A Lei nº 9.514/1997, com as alterações previstas pela Lei nº 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário. 3. Hipótese em que a parte agravante teve conhecimento das datas do leilão, conforme Edital de leilão juntado aos autos. 4. Agravo improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às (e-STJ fls. 75): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e 1.022 do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sustenta que é obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais, o que não teria ocorrido no caso concreto, configurando nulidade dos atos expropriatórios. Argumenta, também, que o Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, mesmo que este tenha ciência por outros meios, como o edital. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de comprovação da intimação pessoal e à possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação. Contrarrazões ao recurso especial às (e-STJ fls. 131). O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: O acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 982 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária. As questões suscitadas implicariam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial estaria prejudicada, pois o óbice imposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impediria a análise recursal pela alínea "c". Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o Tribunal de origem desrespeitou o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, ao não reconhecer a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor fiduciante sobre os leilões extrajudiciais. Sustenta que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que exige a intimação pessoal, e que a análise da questão não demanda reexame de provas, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 7 do STJ. Indica, ainda, que a ausência de intimação pessoal configura nulidade dos leilões realizados em 04/07/2024 e 12/07/2024, e requer a anulação dos atos expropriatórios subsequentes. Foi apresentada contraminuta às (e-STJ fls. 159). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES DA LEI 9.514/1997 PELA LEI 13.465/2017. LIMITAÇÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 982 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Roger Simon Steppan contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997, afastou a nulidade de leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal do devedor e rejeitou embargos de declaração. O agravante alegava violação ao art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997 e ao art. 1.022 do CPC, defendendo a nulidade dos atos expropriatórios por falta de intimação pessoal e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997; (ii) estabelecer se, após a Lei 13.465/2017, permanece a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 de repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei 9.514/1997 para a execução extrajudicial da alienação fiduciária, afastando a alegação de violação a garantias processuais. 4. A Lei 13.465/2017 limitou a possibilidade de purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, afastando a interpretação anterior que admitia a purgação até a arrematação. 5. O acórdão recorrido, ao validar a notificação editalícia e rejeitar a exigência de intimação pessoal do devedor, alinhou-se à orientação do STF e à jurisprudência dominante. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta os pontos relevantes de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A revisão da existência ou não de intimação pessoal demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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