STJ AREsp 2995515
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DA JUNTADA. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando: (i) juntada extemporânea de documentos sem justificativa; (ii) prevalência da interpretação mais favorável ao aderente em caso de contradição entre o termo de associação e o estatuto; e (iii) obrigatoriedade da proposta/termo firmado. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e (ii) pela alínea "c", ausência do necessário cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões fundamentais em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 5. Embora os dispositivos e a respectiva tese jurídica tenham sido alegadas em embargos de declaração, o Acórdão integrativo não se manifestou sobre as questões e a parte recorrente não invocou, em seu recurso especial, a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Como não houve o debate sobre as teses jurídicas alegadas no recurso especial, não houve o prequestionamento. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento. 7. O Acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de cláusulas do Estatuto e do Regimento Interno da parte recorrida. Logo, a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 5 do STJ. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação. A simples transcrição de ementas não atende a esse requisito, conforme jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SAMUEL SILVA ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando que houve juntada extemporânea de "Estatuto Social e Regimento Interno" sem justificativa (art. 435 do CPC) e que, havendo contradição entre o termo de associação e o estatuto, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC) e de acordo com a obrigatoriedade da proposta/termo firmado (art. 427 do CC). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que: (I) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal; (II) pela alínea "c", faltou o necessário cotejo analítico, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve prequestionamento, ainda que em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e que apresentou jurisprudência e cotejo suficientes. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de cabimento do especial por demandar reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas estatutárias/regimentais, incidindo os verbetes 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar a falta de prequestionamento e a não demonstração de divergência. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DA JUNTADA. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 435 do Código de Processo Civil e 423 e 427 do Código Civil, sustentando: (i) juntada extemporânea de documentos sem justificativa; (ii) prevalência da interpretação mais favorável ao aderente em caso de contradição entre o termo de associação e o estatuto; e (iii) obrigatoriedade da proposta/termo firmado. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e (ii) pela alínea "c", ausência do necessário cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões fundamentais em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 5. Embora os dispositivos e a respectiva tese jurídica tenham sido alegadas em embargos de declaração, o Acórdão integrativo não se manifestou sobre as questões e a parte recorrente não invocou, em seu recurso especial, a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Como não houve o debate sobre as teses jurídicas alegadas no recurso especial, não houve o prequestionamento. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento. 7. O Acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de cláusulas do Estatuto e do Regimento Interno da parte recorrida. Logo, a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 5 do STJ. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação. A simples transcrição de ementas não atende a esse requisito, conforme jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.