Decisão · STJ

STJ AREsp 3003043

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de prestadores de serviços de saúde na rede credenciada de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição de prestadores de serviços de saúde não é ilícita, desde que realizada por outro equivalente e mediante comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Consignou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, nem de ineficiência da rede credenciada ou interrupção de tratamento específico. 3. A parte agravante alegou que a operadora de plano de saúde não cumpriu os requisitos legais, como a comunicação individualizada aos beneficiários, e apontou dissenso jurisprudencial sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência de demonstração de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de prestadores de serviços de saúde na rede credenciada de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição de prestadores de serviços de saúde não é ilícita, desde que realizada por outro equivalente e mediante comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Consignou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, nem de ineficiência da rede credenciada ou interrupção de tratamento específico. 3. A parte agravante alegou que a operadora de plano de saúde não cumpriu os requisitos legais, como a comunicação individualizada aos beneficiários, e apontou dissenso jurisprudencial sobre o tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência de demonstração de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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