Decisão · STJ

STJ AREsp 2993516

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 166, I, 548, 1.857 e 1.860 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deveria ser reformado para reconhecer a incapacidade da testadora à época da lavratura do testamento, declarando-se nulo o ato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente e específica para viabilizar seu conhecimento; e (ii) estabelecer se o exame da alegada incapacidade da testadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara, direta e particularizada, de modo a demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A simples menção genérica aos artigos de lei é insuficiente para caracterizar violação normativa. 4. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na exposição das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Compete ao recorrente indicar de forma precisa os dispositivos, parágrafos, incisos ou alíneas supostamente violados, sob pena de inviabilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à capacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1005-1006): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2015, MAIS DE DOIS ANOS E MEIO ANTES DO FALECIMENTO DA TESTADORA, ENTÃO COM 80 ANOS DE IDADE. AUTORA DA HERANÇA QUE NÃO POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE BENEFICIOU PESSOA SEM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSANGUINIDADE, EM DETRIMENTO DE DUAS SOBRINHAS, AUTORAS DA AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DAS AUTORAS QUE NÃO PROSPERA. CAPACIDADE PARA TESTAR QUE EXIGE MAIS DO QUE A SIMPLES CAPACIDADE CIVIL, DEPENDENDO TAMBÉM DA PRESENÇA DE PLENO DISCERNIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.857 E 1.860 DO CÓDIGO CIVIL. IDADE AVANÇADA DA TESTADORA E PRESENÇA DE PATOLOGIAS DE NATUREZA GRAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZEM A NULIDADE DO TESTAMENTO REALIZADO SE, NEM UMA COISA NEM OUTRA SÃO SINÔNIMAS DE INCAPACIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA AO TEMPO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. FALECIDA QUE TERIA TIDO INÚMERAS OPORTUNIDADES DE REVOGAR O TESTAMENTO, SE ESSA FOSSE A SUA VONTADE. ALTERNÂNCIA DE MOMENTOS DE LUCIDEZ E DE CONFUSÃO MENTAL, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE SUCESSIVAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, QUE NÃO BASTA PARA CONCLUIR PELA ANULAÇÃO DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 548 DO CC SE O CASO NÃO CUIDA DE DOAÇÃO, INTER VIVOS, DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DE TRANSFERÊNCIA DE BENS CAUSA MORTIS. JULGADO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto às fls. 1037-1043 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 1048-1056 (e-STJ) e inadmitido às fls. 1058-1060 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STJ e processado o recurso especial interposto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 1072-1075 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fl. 1077). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 166, I, 548, 1.857 e 1.860 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deveria ser reformado para reconhecer a incapacidade da testadora à época da lavratura do testamento, declarando-se nulo o ato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente e específica para viabilizar seu conhecimento; e (ii) estabelecer se o exame da alegada incapacidade da testadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara, direta e particularizada, de modo a demonstrar de forma objetiva em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A simples menção genérica aos artigos de lei é insuficiente para caracterizar violação normativa. 4. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na exposição das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Compete ao recorrente indicar de forma precisa os dispositivos, parágrafos, incisos ou alíneas supostamente violados, sob pena de inviabilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à capacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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