Decisão · STJ

STJ AREsp 2993405

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem registrou que a parte autora é servidora pública estadual, recebe remuneração bruta de R$ 6.957,71 e não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Alterar o decidido demandaria reexame de fatos e pro vas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IONE SODRE SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 354 - 355). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 307): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação nanceira de citária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial indicou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e delimitou claramente a controvérsia sobre o critério de aferição da hipossuficiência, com precedentes e cotejo analítico, permitindo a exata compreensão da matéria. Afirma que todos os fundamentos autônomos do acórdão foram especificamente impugnados (insuficiência documental e adoção de renda bruta), afastando o óbice da Súmula n. 283/STF. Sobre a Súmula n. 7/STJ, alega inexistir exigência de impugnação, pois o despacho de admissibilidade não a mencionou. Invoca a dialeticidade (art. 932, III, CPC), afirmando impugnação clara e específica tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial. Pugna, por fim, ca so não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 375 - 378. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem registrou que a parte autora é servidora pública estadual, recebe remuneração bruta de R$ 6.957,71 e não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Alterar o decidido demandaria reexame de fatos e pro vas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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