STJ AREsp 2983500
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 3. As partes agravadas, intimadas, afirmaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a legislação processual, em especial o art. 932, III, do CPC, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada, o que caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 8. Foi ressaltado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suma, que "Todos os fundamentos pelos quais o RESP foi inadmitido, quais sejam a ausência de afronta a dispositivo legal e o cotejo analítico entre teses contrárias do acórdão recorrido (TJSP) e dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, ao contrário do ponderado na r. decisão agravada, foram exaustivamente impugnados pela Autora em seu Agravo em Recurso Especial, razão pela qual não se evidencia acerto na r. decisão que NÃO conheceu do ARESP, sob a premissa de que a Agravante não tenha impugnado todos os pontos que geraram a inadmissão do Recurso" (e-STJ fl. 439). Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 3. As partes agravadas, intimadas, afirmaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a legislação processual, em especial o art. 932, III, do CPC, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada, o que caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 8. Foi ressaltado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.