STJ AREsp 2981991
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e divergência jurisprudencial. 2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso. 7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. IV DISPOSITIVO. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: pela alínea a, os argumentos não infirmam a conclusão do acórdão recorrido e a revisão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; pela alínea c, ausência de atendimento suficiente ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, por falta de cotejo analítico e demonstração de similitude fática; inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 175/177). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega, sinteticamente: que a decisão denegatória foi genérica e não apreciou as questões relevantes do recurso (fls. 182/184); que houve negativa de vigência ao art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e que a controvérsia é estritamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ, admitindo-se revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 185/186); e que atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, inclusive transcrições (fls. 187/188). Certidão de decurso de prazo atesta a ausência de resposta ao agravo (fls. 199). Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e divergência jurisprudencial. 2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso. 7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. IV DISPOSITIVO. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.