Decisão · STJ

STJ AREsp 2982548

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de não cabimento de REsp alegando ofensa a dispositivo constitucional, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar tecnicamente os óbices apontados. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de atrair a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso não demonstrou que as alegações de ofensa à Constituição seriam apenas reflexas, não indicou concretamente a fundamentação das violações legais e não afastou a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de não cabimento de REsp alegando ofensa a dispositivo constitucional, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar tecnicamente os óbices apontados. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de atrair a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso não demonstrou que as alegações de ofensa à Constituição seriam apenas reflexas, não indicou concretamente a fundamentação das violações legais e não afastou a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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