STJ AREsp 2979663
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MESQUITA LOPES contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 113/114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PENDÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RESP N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em pendência recursal, tendo em vista que a análise recursal do AI nº 0729447-83.2024.8.07.0000 está adstrita unicamente ao não conhecimento da impugnação à penhora, e, no presente recurso, é examinada a questão relativa à (im)possibilidade de penhora das verbas constritas. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3. A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando a executada da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da Dignidade da pessoa humana. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para determinar a exclusão da penhora sobre o salário da agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-150). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-192), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao ônus da executada de comprovar que a penhora comprometeria a subsistência (art. 854, § 3º, I, do CPC); (2) negou vigência aos arts. 854, § 3º, I, e 833, IV, do CPC, ao afastar a penhora sem prova concreta de prejuízo e em desacordo com a mitigação jurisprudencial; (3) divergiu do TJSP, em caso análogo, que admite penhora de 30% dos vencimentos com preservação do mínimo existencial (alínea c). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 228). Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 242-244), ensejando a interposição do presente agravo, que aduz sobre a decisão (e-STJ, fls. 238-250): (1) incorreu em omissão relevante, configurando violação do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a necessidade de a executada comprovar que a penhora comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; (2) aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas, e não reexame de provas; (3) negou vigência aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, ao afastar a penhora de parte dos vencimentos apesar da ausência de comprovação da essencialidade integral da remuneração para subsistência; (4) prejudicou indevidamente o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c, não obstante o cotejo analítico com acórdão paradigma do TJSP que admite penhora de 30% dos vencimentos com preservação do mínimo existencial. Igualmente, não houve contraminuta ao agravo, consoante certidão (e-STJ, fls. 263). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido.