STJ AREsp 2975647
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, considerando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial, quando exige reexame de provas, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para revisão do quadro fático-probatório, sendo vedado seu emprego para rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, considerando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial, quando exige reexame de provas, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para revisão do quadro fático-probatório, sendo vedado seu emprego para rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido.