STJ AREsp 2966246
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE R EVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios. 3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC. 8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALE S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por ausência de pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), limitando-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre a cláusula de quitação e a coisa julgada do acordo homologado (arts. 487, III, "b", e 502, do CPC/2015; art. 6º, § 3º, LINDB), afastando também a incidência da Súmula 5/STJ, por não pretender reinterpretar cláusulas contratuais, mas apenas aplicar seus efeitos processuais de coisa julgada; por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto à abrangência da cláusula de quitação e à coisa julgada (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), obstando o necessário prequestionamento, com fundamento em entendimento do STJ sobre a função dos embargos declaratórios; por impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios, em razão da Súmula 98/STJ, que estabelece não terem caráter protelatório embargos destinados ao prequestionamento, além da exigência de fundamentação específica para a penalidade (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍ CIO OU OMISSÃO. RECURSO QUE EXIGE R EVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas sim correta qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre cláusula de quitação e coisa julgada, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios. 3. A parte agravada afirma inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à ausência de reexame de fatos e provas, e à aplicação de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o capítulo de prejudicialidade da alínea "c" em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a". Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Julgado combatido devidamente fundamentado, inexistindo na hipótese negativa de prestação jurisdicional. Não configurado vicio de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC. 8. Recurso que exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.