STJ AREsp 2332473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3437-3438). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 3487-3518). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3592-3618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido