Decisão · STJ

STJ AREsp 2884985

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável. 3.A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do proveito econômico, justificando a aplicação do critério equitativo. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 5.O dissídio jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento da divergência. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (EDMÉA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, assim ementado: (e-STJ.fls. 843-847): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRECLUSÃO LÓGICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A preclusão lógica consiste na prática de ato incompatível com outro que também se queira praticar. Havendo condenação em valor incerto, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, e não sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.123943-5/001 - COMARCA DE OURO FINO - 1º APELANTE: CARLOS ALBERTO PASTRE, RENATA VIEIRA DE TOLEDO E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - APELADO(A)(S): EDMEA DA SILVA PINHEIRO, RENATA VIEIRA DE TOLEDO E OUTRO(A)(S), CARLOS ALBERTO PASTRE.
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