STJ REsp 2227731
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras anotações desabonadoras no nome da autora. III. Razões de decidir 3. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 4. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 2. A análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Para a interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IASMINE NAGILA CLEMENTINO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedidos de cobrança e indenização por dano moral e tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 256-257): APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação para reconhecer a inexistência da dívida, tornando definitiva a tutela de urgência, e para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral. Insurgência recursal do réu visando a reforma da sentença. 2. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES) Afastada. Ainda que não tenha sido intimado da r. sentença, inexistiu prejuízo, pois o apelado compareceu espontaneamente aos autos e, inclusive, ofertou contrarrazões ao apelo, valendo salientar que a r. sentença julgou "procedente" o seu pedido. 3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afastada. Instituição bancária que não logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito questionado pela autora (CPC/15, art. 429, in. II; C. STJ, Tema 1061), eis que: a) não foi juntado o contrato relativo ao cartão de crédito discutido; b) foram juntadas apenas as faturas indicando valores e encargos; c) o documento de identidade apresentado na contratação é divergente do documento original da autora, tanto pela assinatura, como pelo local em que foi emitido; d) a fotografia da autora apresentada na contratação, como selfie, foi retirada da internet; e) a autora não é correntista do Banco. 4. DANO MORAL. Não caracterizado. Prova de que a autora possui outras anotações desabonadoras nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Caso em que, nos termos dos precedentes desta Corte, conquanto válida a Súmula 385 do C. STJ, diante da frequência com que foi inserido o nome da autora, não se revela definitivo, para fins de reconhecimento dos danos morais, se os demais registros são posteriores ou anteriores aos analisados nos autos. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Cada parte arca com metade das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da parte adversa, arcando a autora com o valor de 10% sobre o proveito econômico não obtido (dano moral) e o réu, por equidade, ao valor de R$ 1.412,00, diante do irrisório valor do proveito econômico obtido e porque o valor da causa - em sua maior parte é composto pelo dano moral, do qual a autora foi vencida (CPC/15, art. 85, § 8º). 6. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. Alega que a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, especialmente por não ter comprovado a regularidade da contratação. Diante da falha nos mecanismos de segurança, requer o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida. Aduz que a atividade bancária, por envolver risco inerente ao empreendimento, impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno. Defende que a fraude na abertura e utilização do cartão, sem a adoção de diligência mínima pelo recorrido, justifica o reestabelecimento da condenação por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. Argumenta que é inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 385 do STJ, já que a inscrição promovida em julho de 2022 ocorreu quando não havia outras inscrições preexistentes em nome da recorrente, impondo a reparação moral pela negativação indevida. Afirma violação à Súmula n. 479 do STJ, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, reforçando a responsabilidade do banco pela falha de segurança. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao afastar o dano moral in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida e ao aplicar indevidamente a Súmula n. 385 do STJ, indicando os acórdãos REsp 1.310.175/PR e REsp 1.061.185/RS, além de precedentes sobre causalidade e honorários e sobre abalo psicológico decorrente da negativação. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para restabelecimento integral da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais, à responsabilização exclusiva do recorrido pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 286-290. É o relatório. Decido. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras anotações desabonadoras no nome da autora. III. Razões de decidir 3. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 4. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 2. A análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Para a interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022.