Decisão · STJ

STJ AREsp 2991654

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios. 6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. 7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida. 3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º, 47 e 6º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 203-212, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, sustentando que a interpretação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser harmonizada com o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial, porquanto atos de constrição que afetem direta ou indiretamente o patrimônio da recuperanda e o cumprimento do plano devem ser decididos pelo juízo empresarial, com fundamento no art. 6º, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, pois a matéria foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e no recurso especial, indicando violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão seria omisso quanto à incompatibilidade sistêmica da aplicação automática da Teoria Menor e à competência funcional do juízo da recuperação. Sustenta violação direta do art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, porquanto é vedado atribuir responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento da recuperanda, e requer que a interpretação do art. 28, § 5º, do CDC não transforme a recuperação judicial em obstáculo ao ressarcimento. Requer o provimento, a reconsideração ou a submissão ao colegiado, para que seja integralmente reformada a decisão monocrática, afastando-se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e indeferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a extinção do incidente e a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática está correta, pois aplicou adequadamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e que a revisão demandaria reexame fático-probatório; afirma inexistir usurpação da competência do juízo recuperacional porque eventual constrição recairia sobre bens dos sócios, sem afetar o patrimônio da recuperanda; sustenta a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento; requer o desprovimento do agravo interno, com manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios. 6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. 7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida. 3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º, 47 e 6º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 25/9/2023.
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