STJ AREsp 2989617
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (ausência de afronta aos dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ) não teriam sido impugnados. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 378): APELAÇÃO. BANCÁRIOS COM REVISÃO. Direito civil. Apelação cível. Inexigibilidade de débito cumulada com danos morais. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Safra S. A., contra sentença que declarou inexigível débito e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega que foi induzida a abrir conta no banco, sob a promessa de isenção de tarifas, mas após encerramento da conta, recebeu cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se houve respeito ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se o valor dos danos morais fixado é adequado em face dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido em parte, mas não provido, uma vez que os argumentos apresentados na apelação repetem os da contestação, infringindo o princípio da dialeticidade recursal. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a inexigibilidade do débito, considerando a falha na prestação do serviço. O valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, é razoável e proporcional, dada a gravidade da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A apelação não atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O valor dos danos morais fixado é adequado e proporcional aos danos sofridos pela autora". RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-401). Os novos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 412-415). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ter impugnado, no agravo em recurso especial, a Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 530-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (ausência de afronta aos dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ) não teriam sido impugnados. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.