STJ AREsp 2989537
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DA CULPA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em demanda em que se apurava a responsabilidade por acidente de trânsito, alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 10, 334, 371, 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil; os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; e os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que a análise demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado por vincular-se à mesma tese jurídica obstada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão principal em discussão é saber se o julgamento da matéria alegada em recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 10, 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidos pela Corte de origem e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para promover o debate sobre as respectivas teses, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 7. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa obje tiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, a partir da matéria fática estabilizada. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. No caso, a controvérsia apresentada demandaria inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEONARDO FERREIRA LOBO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 10, 334, 371, 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil; os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; e os artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive por: (i) utilização, pelo Relator, de imagem do Google Maps sem prévia submissão ao contraditório (art. 10 do CPC); (ii) desconsideração imotivada de laudo técnico conclusivo (arts. 371 e 479 do CPC); (iii) inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); e (iv) não reconhecimento de infrações de trânsito pela recorrida (arts. 208 e 44 do CTB). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que: (I) o exame do apelo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) o dissídio jurisprudencial (alínea c) restou prejudicado, por vincular-se à mesma tese jurídica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a insurgência é eminentemente jurídica, não pretendendo reexame de provas, mas o reconhecimento de error in procedendo pela violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e às regras de valoração da prova (arts. 371 e 479 do CPC), em razão do uso, pelo Relator, de imagem do Google Maps não constante dos autos e não submetida ao crivo das partes, além de inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e desconsideração do laudo técnico que apontou a responsabilidade da recorrida, bem como a não aplicação dos artigos 208 e 44 do CTB (fls. 951/962). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fls. 1028). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DA CULPA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em demanda em que se apurava a responsabilidade por acidente de trânsito, alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 10, 334, 371, 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil; os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; e os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que a análise demandaria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado por vincular-se à mesma tese jurídica obstada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão principal em discussão é saber se o julgamento da matéria alegada em recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 10, 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 208 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidos pela Corte de origem e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para promover o debate sobre as respectivas teses, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 7. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa obje tiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, a partir da matéria fática estabilizada. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. No caso, a controvérsia apresentada demandaria inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.