STJ AREsp 2988473
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 141, 492 e 330, I, do Código de Processo Civil, com argumentos de julgamento extra petita e inépcia da inicial. 3. A decisão recorrida entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento quanto ao art. 330, I, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, há a necessidade de reexame de fatos e provas para apuração da violação ao princípio da adstrição, bem como se houve o prequestionamento do artigo 330, I, do CPC. III. Razões de decidir 5. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, pois o Acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de inépcia da inicial e não houve a oposição de embargos de declaração. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria alegada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF. 7. O Acórdão recorrido afirmou que o reconhecimento do direito ao acesso e usufruto da fonte decorre da interpretação lógica da petição inicial, como consectário das características geográficas e hidrográficas da região, de modo que a análise da alegação de julgamento extra petita demanda o reexame de fatos e provas, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HELIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR e MAURO LAURA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 816/818). A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 492 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita quanto ao "acesso e usufruto" à nascente e inépcia da inicial relativamente aos danos materiais, por ausência de comprovação documental. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por entender que: (I) a análise do vício extra petita demanda "sensível incursão no acervo fático-probatório", atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (II) quanto ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, "não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido", faltando o prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque o recurso versa sobre matéria estritamente jurídica; e a impossibilidade de aplicar a Súmula 282/STF, afirmando que a matéria relativa aos danos materiais foi debatida no acórdão. Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a sua intempestividade, afirmando que o prazo para interposição expirou em 23/06/2025 (fls. 920). No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 141, 492 e 330, I, do Código de Processo Civil, com argumentos de julgamento extra petita e inépcia da inicial. 3. A decisão recorrida entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento quanto ao art. 330, I, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, há a necessidade de reexame de fatos e provas para apuração da violação ao princípio da adstrição, bem como se houve o prequestionamento do artigo 330, I, do CPC. III. Razões de decidir 5. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, pois o Acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de inépcia da inicial e não houve a oposição de embargos de declaração. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria alegada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF. 7. O Acórdão recorrido afirmou que o reconhecimento do direito ao acesso e usufruto da fonte decorre da interpretação lógica da petição inicial, como consectário das características geográficas e hidrográficas da região, de modo que a análise da alegação de julgamento extra petita demanda o reexame de fatos e provas, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.