STJ AREsp 2983245
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 735/STF. 4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 735/STF. 4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.