STJ AREsp 2972538
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes, incluindo notificação de rescisão contratual e depoimentos colhidos em audiência. 2. A parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de alegar a necessidade de processamento do agravo interno e a demonstração de dissídio jurisprudencial com base no art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica por defeito na prestação de serviço, fundamentando-se em parecer técnico e na ausência de informações adequadas ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes e se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para justificar o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão colegiado repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA. contra a decisão de fls. 825-829, que negou provimento. A parte agravante alega, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração incorreram em omissão quanto à análise de provas relevantes, notadamente a notificação de rescisão contratual e os depoimentos colhidos em audiência, o que compromete a validade do julgado (fls. 834-841). Esclarece que a própria agravada, em audiência de instrução, confessou ter sido atendida em consultório situado no edifício CEO Salvador Shopping, distante da única sede da clínica agravante, localizada em outro Bairro. A parte agravante aduz, com fundamento no art. 371 do CPC, que o magistrado deve apreciar todas as provas constantes dos autos e indicar na decisão as razões de sua convicção, porquanto não houve qualquer manifestação sobre a notificação de rescisão contratual e sobre a confissão da parte autora quanto ao local efetivo dos atendimentos, configurando omissão relevante (fls. 838-841). A parte agravante afirma, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, que demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, porquanto todos tratam de omissão judicial na apreciação de provas relevantes mesmo após a oposição de embargos de declaração, atendendo ao ônus do cotejo analítico (fls. 835-840). A parte agravante sustenta, com base nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, a necessidade de processamento do agravo interno, com a intimação da parte agravada para contrarrazões, seguida de juízo de retratação ou submissão do recurso ao colegiado (fl. 833). Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado, a admissão e o processamento do recurso especial, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem analise expressamente a notificação de rescisão contratual e os depoimentos em audiência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à agravante (fls. 833-841). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 846. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes, incluindo notificação de rescisão contratual e depoimentos colhidos em audiência. 2. A parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de alegar a necessidade de processamento do agravo interno e a demonstração de dissídio jurisprudencial com base no art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica por defeito na prestação de serviço, fundamentando-se em parecer técnico e na ausência de informações adequadas ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes e se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para justificar o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão colegiado repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025.