Decisão · STJ

STJ AREsp 2962327

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO APROVADO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu pela liquidez do título executivo, considerando que as cobranças, ainda que realizadas de forma equivocada, contrariando a convenção condominial, foram aprovadas por assembleia e aceita pelos condôminos durante anos, configurando supressio e boa-fé objetiva. 3. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), impedindo o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a análise da tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. 6. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil) e sobre a tese jurídica relativa ao quórum qualificado para alteração da convenção condominial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO APROVADO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento de execução de taxas condominiais cobradas de forma igualitária entre os condôminos, em contrariedade à convenção condominial que prevê o pagamento proporcional à fração ideal de cada imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu pela liquidez do título executivo, considerando que as cobranças, ainda que realizadas de forma equivocada, contrariando a convenção condominial, foram aprovadas por assembleia e aceita pelos condôminos durante anos, configurando supressio e boa-fé objetiva. 3. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil), impedindo o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a análise da tese jurídica relativa à necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. 6. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 1.336, I, e 1.351 do Código Civil) e sobre a tese jurídica relativa ao quórum qualificado para alteração da convenção condominial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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