Decisão · STJ

STJ AREsp 2962193

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 3. Também se discute a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e solicitou que a parte recorrente/agravante seja condenada ao pagamento de majorados honorários sucumbenciais e de multa/indenização por litigância de má-fé (e-STJ fl. 1068). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 3. Também se discute a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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