STJ AREsp 2953959
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos. 2. A parte agravante sustentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa. 3. A decisão recorrida considerou que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base exclusivamente no critério quantitativo, sem considerar o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do critério utilizado para redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de reenquadramento jurídico. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido, ao redistribuir o ônus da sucumbência em igual proporção entre as partes, violou o artigo 86 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, por adotar exclusivamente o critério quantitativo (número de pedidos) para tal distribuição, sem considerar o critério qualitativo, notadamente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos. Argumentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, de modo que o êxito da Recorrente foi substancialmente maior, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa. Aduziu, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo, orienta que, em casos de sucumbência recíproca, deve-se considerar principalmente o valor econômico dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, e não apenas sua quantidade, conforme ementas dos acórdãos paradigmas colacionados. Defendeu, assim, que o acórdão recorrido divergiu da interpretação conferida por outros tribunais ao artigo 86 do CPC, justificando o processamento do Recurso Especial para uniformização da jurisprudência. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos. 2. A parte agravante sustentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa. 3. A decisão recorrida considerou que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base exclusivamente no critério quantitativo, sem considerar o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do critério utilizado para redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de reenquadramento jurídico. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.