Decisão · STJ

STJ AREsp 2951268

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024. 3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024. 4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA (ROTA PREMIUM), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PERÍCIA. AFASTADA. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO REPARO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS ESTÉTICOS E RISCOS DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOMÓVEL. DEVIDA. ART. 18, §1º, II CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS pelas razões contidas no voto condutor. (e-STJ, fls. 807/808) Embargos de declaração de ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 940/941). Nas razões do agravo, ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA apontou: (1) equívoco da decisão agravada ao imputar invocação do art. 884 do Código de Processo Civil, dispositivo não suscitado no recurso especial e estranho à controvérsia, atraindo indevidamente o óbice da Súmula 282/STF (e-STJ, fls. 973/974); (2) inadequada incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, porque a agravante não seria fabricante nem integrante da cadeia de fornecimento do produto, mas apenas oficina de reparo após o sinistro, distinguindo-se os precedentes (e-STJ, fls. 974/975); (3) indevida aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a discussão jurídica sobre os arts. 927, 944 e 884, todos do Código Civil, por se tratar de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, inclusive para revisar quantum moral reputado excessivo e determinar a apuração do dano material em liquidação (e-STJ, fls. 975/977); (4) violação do art. 473, IV, do Código de Processo Civil por omissões e respostas inconclusivas do laudo pericial, sem necessidade de revolvimento probatório, impondo nulidade da sentença e complementação da perícia (e-STJ, fls. 977/979). Houve apresentação de contraminuta por RICARDO DE OLIVAES LACERDA (RICARDO), (e-STJ, fls. 985/991). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024. 3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024. 4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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