STJ AREsp 2951019
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a repetir questões meritórias e as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Persiste o vício que levou à aplicação da Súmula n. 182/ STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEARDINI PESCADOS LTDA e ATTILIO SERGIO LEARDINI contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, alega que foram impugnados de forma clara e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, de forma detalhada, precisa e contextualizada. Aponta que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos arts. 300 e 301 do CPC diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 137). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a repetir questões meritórias e as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Persiste o vício que levou à aplicação da Súmula n. 182/ STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.