STJ AREsp 2949808
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 940): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. ALARGAMENTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DE PROVAS TESTEMUNHAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "o Relator disse expressamente em sede de Decisão Monocrática que o Acórdão recorrido restou omisso em relação à análise do art. 341 do Código de Processo Civil e do art. 189 do Código Civil, os quais são de suma importância para solucionar a controvérsia, uma vez que não houve impugnação específica em sede de contestação, além da ausência de prescrição em face da teoria actio nata. Logo, como há evidente omissão e, frisa-se, foi oposto Embargos de Declaração na origem sem a apreciação dos pontos destacados, a Corte Superior pode considerar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e apreciado". Defende ainda que "no caso em tela, não se trata de reanalisar os fatos e as provas contidas nos autos, mas tão somente a atribuição da correta interpretação em face delas, não encontrando óbice na Súmula 07 do STJ." (fl. 952). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.