STJ AREsp 2945773
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISTELA MELHADO SERAPHIM (MARISTELA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de MARISTELA MELHADO SERAPHIM, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. RENATO BARBOSA PEREIRA, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 232 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ, fl. 236) Nas razões do presente agravo interno, MARISTELA impugna a decisão agravada alegando que (1) o subscritor do Recurso Especial detém poderes para o ato, conforme procuração acostada aos autos (e-STJ, fl. 247), porque Embora exista o nome de dois patronos vinculados a representação da Agravante (Dr. Renato .. e Dr. Vinicius .. ), .. as petições/movimentações processuais foram assinadas e protocoladas por apenas um deles, Dr. Vinicius de Oliveira Soares (e-STJ, fl. 246). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 253-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.