Decisão · STJ

STJ AREsp 2944485

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada. 5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados. 6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA DE JESUS DOMINGUES contra a decisão de fls. 3.130-3.132, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega que atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois transcreveu o acórdão paradigma, realizou cotejo analítico, demonstrou a similitude fática e juntou cópia do inteiro teor do julgado divergente. Aduz que a decisão agravada incorreu em desacerto ao concluir pela ausência de cotejo, indicando precedente do STJ sobre os requisitos do dissídio e a suficiência de declaração de autenticidade pelo advogado; afirma que, no caso, houve a devida identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. Sustenta a necessidade de processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, caput e § 5º, do CPC, com julgamento conjunto e assegurada sustentação oral, e requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar o regular processamento do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contraminuta às fls. 3.154-3. 158. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada. 5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados. 6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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