STJ AREsp 2944058
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a intimação válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria ocorrido por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que tornaria tempestivo o recurso especial. 3. A parte embargada não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou de forma lógica e direta os dispositivos legais pertinentes à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 7. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos, demonstrando coerência interna entre o marco temporal e a conclusão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ,caput do CPC. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 492/497). A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 510). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a intimação válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria ocorrido por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que tornaria tempestivo o recurso especial. 3. A parte embargada não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou de forma lógica e direta os dispositivos legais pertinentes à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 7. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos, demonstrando coerência interna entre o marco temporal e a conclusão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.