Decisão · STJ

STJ AREsp 2936690

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor e, negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos da tutela de urgência deferida, considerando a alegação de violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, além da verificação de suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada. 7. A análise dos requisitos da tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano, não enseja a interposição de recurso especial, ante a precariedade da decisão. 8. A aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial contra decisão que defere medida liminar, salvo para discutir eventual ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam o tema, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação ao art. 1.022, II, e 300, ambos do CPC, no que toca ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere ao deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar em seu desfavor e, negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos da tutela de urgência deferida, considerando a alegação de violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, além da verificação de suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada. 7. A análise dos requisitos da tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano, não enseja a interposição de recurso especial, ante a precariedade da decisão. 8. A aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial contra decisão que defere medida liminar, salvo para discutir eventual ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam o tema, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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