Decisão · STJ

STJ AREsp 2929976

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários advocatícios. 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários, ausência de análise sobre gratuidade de justiça e contradição na aplicação de precedentes sobre prevenção e distribuição por dependência. 3. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afastar a multa por embargos protelatórios e anular o acórdão recorrido, entre outros pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi correta, considerando a interpretação de norma local sobre prevenção; (ii) verificar a adequação da multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 98 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários e à gratuidade de justiça; (iv) avaliar a existência de omissão e deficiência da prestação jurisdicional; (v) avaliar a alegada violação do princípio da colegialidade; (vi) avaliar a necessidade de analisar a arguição de relevância no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial. 6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada com base no entendimento de que os embargos opostos tinham o intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso de direito. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica quando há evidente intuito protelatório. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado. 8. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. 9. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 10. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 280 do STF inviabiliza o exame de recurso especial quando a controvérsia é decidida com base em norma de caráter local. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando há evidente intuito de rediscutir matéria já decidida, mesmo que os embargos sejam os primeiros opostos. 3. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo interno. 4. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 85, § 11, 286, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 932, III; RITJMG, art. 79; CF/1988, art. 105, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AMARILES AMARAL COSTA e por LEANDRO AMARAL COSTA contra a decisão de fls. 931-940, que negou provimento, com majoração dos honorários advocatícios. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, porque a controvérsia trata da correta interpretação do art. 286, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), norma federal que disciplina a distribuição por dependência (fls. 969-970). Aduz violação do art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), visto que a multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada sem demonstração inequívoca de intuito protelatório, além de serem os primeiros embargos opostos com propósito de prequestionamento, hipótese que, segundo a Súmula n. 98 do STJ, não é protelatória (fls. 971-972, 974). Afirma omissão quanto à base de cálculo para a majoração dos honorários, sustentando que não houve condenação prévia sobre a qual incidisse o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), citando precedente do STJ (fls. 972-973). Sustenta omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça, requerendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais à luz do art. 98, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fl. 973). Alega contradição e omissão na análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), porque o acórdão de origem não enfrentou adequadamente o precedente da 2ª Seção Cível do TJMG e a ratio decidendi sobre prevenção, limitando-se a apontar diferenças fáticas sem demonstrar distinção jurídica (fls. 975-976). Aduz a necessidade de exame da relevância da questão federal debatida, nos termos do art. 105, § 1º, da Constituição Federal, dada a repercussão na uniformização da interpretação do art. 286 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e na aplicação dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 976-977). Sustenta violação do princípio da colegialidade e inadequação do julgamento monocrático, pleiteando submissão ao órgão colegiado diante da controvérsia sobre a aplicação das Súmulas n. 280 do STF, 7 e 98 do STJ e do art. 932, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 977-978). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, viabilizando o processamento do recurso especial; subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado da Turma com provimento do agravo em recurso especial, reconhecimento das violações apontadas, anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, afastamento da multa por embargos protelatórios, determinação de livre distribuição da apelação; sucessivamente, o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática para sanar omissões, contradições e obscuridades (gratuidade de justiça, suspensão de exigibilidade, impossibilidade de majoração sem condenação prévia, afastamento da Súmula n. 280 do STF, aplicação da Súmula n. 98 do STJ); e, por fim, a inversão dos ônus de sucumbência (fls. 978). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 983 e 984. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários advocatícios. 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários, ausência de análise sobre gratuidade de justiça e contradição na aplicação de precedentes sobre prevenção e distribuição por dependência. 3. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afastar a multa por embargos protelatórios e anular o acórdão recorrido, entre outros pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi correta, considerando a interpretação de norma local sobre prevenção; (ii) verificar a adequação da multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 98 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários e à gratuidade de justiça; (iv) avaliar a existência de omissão e deficiência da prestação jurisdicional; (v) avaliar a alegada violação do princípio da colegialidade; (vi) avaliar a necessidade de analisar a arguição de relevância no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial. 6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada com base no entendimento de que os embargos opostos tinham o intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso de direito. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica quando há evidente intuito protelatório. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado. 8. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. 9. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 10. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 280 do STF inviabiliza o exame de recurso especial quando a controvérsia é decidida com base em norma de caráter local. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando há evidente intuito de rediscutir matéria já decidida, mesmo que os embargos sejam os primeiros opostos. 3. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo interno. 4. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 85, § 11, 286, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 932, III; RITJMG, art. 79; CF/1988, art. 105, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022.
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