Decisão · STJ

STJ AREsp 2924936

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito CIVIL E processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. MATÉRIA ALUSIVA À SÚMULA 7. Preclusão consumativa. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, além de outros dispositivos legais. 3. A decisão agravada apontou diversos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, e concluiu pela ausência de impugnação específica e suficiente por parte do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A legislação processual civil exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e específica dos fundamentos apresentados. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agrav o interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em resumo, agravante busca a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos relevantes e nulidades apontadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 1.022, II e 489, §1º, I, II e IV, do CPC. Alegou, ainda, violação à autonomia privada das partes, pois o tribunal anulou instrumento particular de cessão de crédito sem indicar qual requisito legal estaria ausente, em contrariedade aos arts. 286 e 421, parágrafo único, do Código Civil, ignorando aditivo contratual que teria sanado eventual vício formal. Sustentou que os agravados não suscitaram a nulidade reconhecida na origem na primeira oportunidade, incorrendo em preclusão, conforme art. 278 do CPC, tendo permanecido inertes por seis anos enquanto a execução prosseguia. Impugnou, também, a aplicação de multa por embargos de declaração, afirmando que o intuito era prequestionar dispositivos legais e não protelar o feito, nos termos dos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC e da Súmula 98 do STJ. Por fim, defendeu que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA Direito CIVIL E processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. MATÉRIA ALUSIVA À SÚMULA 7. Preclusão consumativa. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, além de outros dispositivos legais. 3. A decisão agravada apontou diversos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, e concluiu pela ausência de impugnação específica e suficiente por parte do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A legislação processual civil exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e específica dos fundamentos apresentados. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →