Decisão · STJ

STJ AREsp 2923166

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito. 3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo. III. Razões de decidir 5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano Fernandes Dantas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 105, § 1º e 425, IV, do Código de Processo Civil; 5º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como divergência jurisprudencial. Aponta que: "os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, qual seja a validade da assinatura digital contida na procuração, bem como a falta de previsão legal imputando a obrigatoriedade de procuração específica" (e-STJ fl. 361). Argumenta que: "sob o prisma do artigo 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer âmbito de atuação, em extensão ou profundidade, a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, tendo a prerrogativa de atuar até mesmo sem procuração em casos excepcionais" (e-STJ fl. 364). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Foi juntada certidão nos autos, na qual consta que não foi intimado o agravado para responder agravo em recurso(s) especial/extraordinário, tendo em vista ausência de representante legal nos autos (e-STJ fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito. 3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo. III. Razões de decidir 5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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