STJ AREsp 1983122
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão de fls. 295/299, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por deficiência das razões recursais acerca da violação ao art. 1.022 do CPC; (b) aplicação da Súmula 283 do STF por não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (c) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF por envolver análise de legislação local. A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois houve a adequada indicação dos pontos omissos no acórdão do Tribunal de origem, sendo inaplicável a Súmula 284/STF. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou os argumentos apresentados pela Petrobras, que são essenciais para a solução do litígio, como a correlação entre a ação anulatória e as despesas com garantia. Afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 283/STF, pois a questão do Termo de Acordo de Conduta (TAC) não constitui fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Segundo entende, a controvérsia envolve principalmente a interpretação de dispositivos de lei federal, afastando a incidência do enunciado 280 da Súmula do STF. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 361/363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.