Decisão · STJ

STJ AREsp 2844206

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação. 3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra que a insurgência pretende rediscutir premissas fáticas e esclarece que o precedente citado sobre ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia não corresponde ao quadro destes autos, em que o marco foi o trânsito em julgado; mantém, ainda, os encargos e a cláusula penal em 20%, incidindo as Súmulas 7/STJ e, subsidiariamente, 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILSON BILIBIO (VILSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. I. O JULGADOR DEVE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, DECIDINDO A AÇÃO NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO VEDADO JULGAR ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA), NEM AQUÉM (INFRA OU CITRA PETITA) OU FORA DAQUILO QUE FOI OBJETO DA INICIAL (EXTRA PETITA), SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DEFERE PEDIDO QUE NÃO FORA REALIZADO POR NENHUMA DAS PARTES (REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 50% PARA 20%) CONFIGURA SE EXTRA PETITA. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, VISTO QUE A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO E, ASSIM, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. III. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É CLARO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA UM ADIANTAMENTO DO VALOR QUE SERIA FUTURAMENTE AJUSTADO PARA A ENTREGA DO PRODUTO, O QUE DE FATO OCORREU, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA PAGOU AO DEMANDADO O VALOR DE R$ 89.224,10 QUE SERVIRIA DE PARÂMETRO PARA APURAR O RESTANTE DO SALDO DEVEDOR, DE ACORDO COM A CLÁUSULA 3.2 DO REFERIDO CONTRATO, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, NA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA PERSEGUIR RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. IV. CORREÇÃO MONETÁRIA IGP M. NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, O ÍNDICE A SER APLICADO É O IGP M, QUE REPRESENTA A INFLAÇÃO TRANSCORRIDA E NÃO TRAZ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. V. O RÉU POSTULA A EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PEDIDO QUE NÃO DEVE PROSPERAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE PARTES OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, AS CLÁUSULAS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES DEVEM PREVALECER. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 513-518) Os embargos de declaração de VILSON foram desacolhidos (e-STJ, fls. 561/562). Nas razões do agravo, VILSON apontou (1) omissão e deficiência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto a consideração da decisão do STJ que confirmou a extinção da execução anterior, violando os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (2) prescrição, argumentando que a ação monitória foi ajuizada em 8/9/2017, após o decurso do prazo decenal de prescrição em 11/1/2013, conforme estabelecido pelo art. 205 do Código Civil; (3) regra da interrupção única da prescrição, sustentando que a citação realizada em uma execução extinta sem julgamento de mérito não poderia ter interrompido a prescrição, conforme o art. 202 do Código Civil; (4) violação dos arts. 189, 202, caput, e 205 do Código Civil/2002, art. 267, III, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, III, do CPC/15) e o artigo 175 do Código Civil de 1916; (5) óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que o recurso é de direito, não exigindo reanálise de provas (e-STJ, fls. 670-676). Houve apresentação de contraminuta por ADM DO BRASIL (ADM) defendendo que (1) inexistem os pressupostos recursais, e o recurso especial é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade e não demonstra violação aos dispositivos legais vigentes; (2) não há violação direta da legislação federal, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram e afastaram a alegação de prescrição, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação; (3) incide a Súmula nº 7 do STJ, pois o recorrente pretende reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado; (4) não há infração à legislação federal, pois o prazo prescricional é decenal, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo a interrupção da prescrição ocorrido com o ajuizamento da execução anterior; (5) o agravo é manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa por litigância de má fé (e-STJ, fls. 683-690). VILSON condenado em honorários advocatícios na sentença e no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CLÁUSULA PENAL EM 20%. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de soja com preço a fixar, na qual se discutiram prescrição, negativa de prestação jurisdicional, adequação da via eleita, encargos de correção monetária e juros, cláusula penal e efeitos de pagamento parcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) a pretensão estava prescrita, consideradas a regra de interrupção e os marcos temporais de demandas anteriores; (iii) a via monitória poderia amparar a cobrança em dinheiro; (iv) os índices de correção e a taxa de juros e o termo inicial foram corretamente definidos; (v) a cláusula penal de 20% subsiste; e (vi) o pagamento parcial realizado pelos fiadores extinguiu a obrigação. 3. Conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional; que a tese prescricional encontra óbice porque as premissas fáticas sobre interrupção e reinício no trânsito em julgado de execução anterior obstam reexame na via especial; que o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma invocado; e que, na responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Justifica-se porque o acórdão estadual rejeita a prescrição ao aplicar o prazo decenal com reinício no trânsito em julgado da execução anterior, desacolhe embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra que a insurgência pretende rediscutir premissas fáticas e esclarece que o precedente citado sobre ineficácia interruptiva da citação em processo extinto por inércia não corresponde ao quadro destes autos, em que o marco foi o trânsito em julgado; mantém, ainda, os encargos e a cláusula penal em 20%, incidindo as Súmulas 7/STJ e, subsidiariamente, 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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