STJ AREsp 2823714
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. (..) 3. Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais. (..) De modo que, não tendo o recorrente combatido o fundamento da decadência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo (e-STJ, fls. 261/264). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-304). Nas razões do agravo, BANCO BRADESCO S.A. apontou (1) que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF; (2) que houve indevido reconhecimento de ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração; (3) que não houve deficiência recursal, pois os artigos indicados (arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489 e 1.022 do CPC) foram expressamente apontados; (4) que não se discutiu matéria fático-probatória, mas exclusivamente de direito; (5) que a controvérsia diz respeito apenas ao termo decadencial e à estabilização da tutela antecipada, não havendo espaço para óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 427/431). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.