STJ AREsp 2816723
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (APLICAÇÃO POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato. 3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na mera menção genérica a dispositivos legais e na ausência de demonstração específica da afronta a cada um deles, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SETPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAETANO II SPE LTDA. (SETPAR) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - RESILIÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato celebrado anteriormente à Lei 13.786/2018 - Autora que pleiteia a desistência do negócio - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré, insurgindo-se em relação ao percentual de restituição dos valores, bem como à indenização por benfeitorias, suscitando o direito à taxa de fruição - Não acolhimento - Inaplicável a cláusula contratual invocada pela ré, pois reduziria a restituição a montante irrisório, em afronta ao art. 51, II e IV, do CDC - Retenção de 20%, que se coaduna com a jurisprudência do c. STJ e não se mostra abusiva - Ré, ademais, que não demonstrou que o percentual de retenção seja insuficiente para fazer frente às despesas administrativas - Comprovada a edificação no lote, ainda que inacabada, impõe-se o dever de indenização, conforme se infere do art. 34 da Lei 6.766/79 - Apuração em sede de liquidação de sentença - Caso seja constatada alguma irregularidade na edificação, a autora deverá arcar com eventuais despesas para sanar o problema, permitindo-se o abatimento do crédito referente à indenização devida pela ré - Correção monetária que incide desde os desembolsos, pois não constitui qualquer acréscimo, destinando-se a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda - Falta de interesse recursal da ré em relação à condenação da autora à taxa de fruição, pois já houve acolhimento desse pleito pela r. sentença, sendo desnecessária a reanálise - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 196) Nas razões do agravo, SETPAR apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade teria extrapolado o juízo de admissibilidade e invadido o mérito do recurso especial; (2) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito; (3) que houve prequestionamento (explícito ou ficto) dos dispositivos federais suscitados e, subsidiariamente, que a rejeição genérica dos embargos de declaração caracterizou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos; (4) que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC (e-STJ, fls. 253-263). Houve apresentação de contraminuta por ANA LÚCIA PINHEIRO DUTRA PAULINO (ANA LÚCIA), requerendo que o agravo seja inadmitido (e-STJ, fls. 266-275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (APLICAÇÃO POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores relativos a compromisso de compra e venda de lote celebrado antes da Lei 13.786/2018. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) sobre as alegações referente a indenização por benfeitoria; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato. 3. A deficiência na fundamentação recursal, consistente na mera menção genérica a dispositivos legais e na ausência de demonstração específica da afronta a cada um deles, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.