Decisão · STJ

STJ AREsp 2793792

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel. 3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção. 4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica. 7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMPA BR VEÍCULOS LTDA. EPP (SAMPA BR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da parte exequente. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. O valor das custas postais integra o conceito de preparo. Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 17-20) Os embargos de declaração de SAMPA BR foram rejeitados (e-STJ, fls. 30-34). Nas razões do agravo, SAMPA BR apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata do conceito de preparo recursal e da inclusão indevida de despesas postais como custas processuais; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não enfrentou os argumentos apresentados no recurso especial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras e devidamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (4) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, defendendo que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta por REGINALDO PINHEIRO DA SILVA (REGINALDO), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares são aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 94). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel. 3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção. 4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica. 7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →