STJ AREsp 2793792
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel. 3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção. 4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica. 7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMPA BR VEÍCULOS LTDA. EPP (SAMPA BR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da parte exequente. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. O valor das custas postais integra o conceito de preparo. Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 17-20) Os embargos de declaração de SAMPA BR foram rejeitados (e-STJ, fls. 30-34). Nas razões do agravo, SAMPA BR apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata do conceito de preparo recursal e da inclusão indevida de despesas postais como custas processuais; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não enfrentou os argumentos apresentados no recurso especial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras e devidamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (4) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, defendendo que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta por REGINALDO PINHEIRO DA SILVA (REGINALDO), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares são aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 94). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.007, § 2º, E 346 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a deserção de agravo de instrumento por ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado, bem como a necessidade de intimação pessoal de réu revel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as despesas postais integram o conceito de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal de réu revel para contraminutar agravo de instrumento, à luz do art. 346 do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à inclusão das despesas postais no preparo recursal e à desnecessidade de intimação pessoal de réu revel. 3. O recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e sua ausência configura deserção. 4. A intimação pessoal de réu revel, sem advogado constituído, é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme interpretação sistemática do art. 346 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem análise comparativa que demonstre a similitude fática e a divergência jurídica. 7. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.