STJ AREsp 2770146
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada pela agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 604-607). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 5º, V e X, 93, IX e 202 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; e art. 1.022, I, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 907 do STJ (e-STJ fls. 606; 540-546). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia se limita à falta de fundamentação do acórdão recorrido e à determinação de retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional, com análise das teses já deduzidas, sem reexame de provas. Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não pretende interpretação de cláusula contratual, mas a aplicação de teses firmadas sob o rito repetitivo, notadamente o Tema 907 (regulamento aplicável na data da elegibilidade), além da observância das normas de previdência complementar (LC 108/2001 e LC 109/2001) e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e art. 202 da Constituição Federal, diante da necessidade de prévia formação e recomposição da reserva matemática para qualquer revisão de benefício, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ. Além disso, teria violado o princípio do equilíbrio atuarial e a exigência de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), ao não reconhecer a imprescindibilidade do aporte de reserva matemática como condição para a revisão pretendida, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Haveria, por fim, violação aos arts. 13, § 4º, do Regulamento PETROS, art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, uma vez que o Tribunal de origem teria admitido a inclusão da parcela PL/DL 1971 no salário de participação, embora se trate de participação nos lucros desvinculada da remuneração e vedada sua repercussão em benefícios em manutenção, sem prévio custeio. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada pela agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.