STJ REsp 2174908
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as obrigações contratuais exigiria adentrar no exame dos fatos e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SILVA MOREIRA (RICARDO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial. Sentença de parcial procedência dos embargos. Apelo das partes. Inconformismos que não prosperam. Inaplicabilidade da "supressio" ao caso concreto. Inexistência de indicativos de que o locador não exigiria as prestações inadimplidas. Ação de usucapião. Prejudicialidade. Inexistência. Prescrição trienal consumada, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC, e Súmula 150 do C. STF. Sucumbência mínima. Não ocorrência. Sentença mantida. Majoração da verba honorária para 12%. RECURSOS NÃO PROVIDOS. No presente inconformismo, RICARDO defendeu a violação dos arts. 313, 489 e 1.022 do CPC e arts. 113, 375 e 422 do CC, sustentando a (1) nulidade da decisão do TJSP por falta de fundamentação adequada; e (2) inexistência de obrigações contratuais por desvirtuamento da avença com o passar do tempo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as obrigações contratuais exigiria adentrar no exame dos fatos e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.