STJ AREsp 2820113
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 348-349): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALA COMERCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes consiste indubitavelmente numa relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, na esteira do que preveem os arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mostra- se razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual arbitrado entre 10% e 25% do valor adimplido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante avaliação dos prejuízos suportados. 3. Na hipótese, aplicando-se o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, e levando em conta que a empresa Ré/Recorrente poderá futuramente alienar o imóvel objeto do contrato desfeito, se beneficiando com a sua valorização, inclusive, tem-se que a retenção de 10% sobre os valores pagos se afigura razoável e adequada para recompor a parte vendedora por eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento. 4. Embora lícita a estipulação de cláusula contratual prevendo o pagamento de comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel, a cargo do comprador, é necessário que esteja previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque o valor do encargo, o que não se verificou no caso em exame. À míngua de expressa pactuação do serviço de corretagem, não há falar em retenção de qualquer montante a tal título. 5. No tocante à correção monetária do montante a ser devolvido à parte Autora/Recorrida, em parcela única, deverá incidir Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a partir de cada desembolso, até a data do ajuizamento da ação originária, quando passará a incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice para correção monetária dos débitos judiciais. 6. Diante da resistência da Ré/Recorrente à pretensão autoral, deve ela arcar com o pagamento integral do ônus da sucumbência, tendo em vista que sucumbiu na totalidade dos pedidos formulados na inicial (declaração de rescisão do contrato, nulidade de cláusula contratual e restituição dos valores pagos), não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença neste particular. 7. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 388-389). Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de falta de fundamentação da decisão recorrida. Defende a majoração do percentual de retenção. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.