Decisão · STJ

STJ AREsp 2799361

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DE ESTADIAS NOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram os recursos especiais com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante ATR BRASIL alegou violação aos artigos 93 do Código de Trânsito Brasileiro, 3º, VI, 5º, XII e 20, § 1º da Lei nº 12.815/2013, e 4º, I e 36, § 1º, I, do Decreto nº 8.033/2013, sustentando a indispensabilidade da integração normativa entre esses dispositivos. 3. A parte agravante SINDGRAN alegou violação ao artigo 9º da Lei nº 13.103/2015 e dissídio jurisprudencial. 4. A partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. Saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, destacando a deficiência de fundamentação na impugnação ao acórdão combatido e a impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede recursal especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata -se de Agravos em Recurso Especial interpostos pela ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS DO BRASIL - ATR BRASIL e pelo SINDGRAN - SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGA À GRANEL DE SANTOS, CUBATÃO e GUARUJÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recursos especiais. Segundo a parte agravante, ATR BRASIL, seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 93 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, examinado em conjunto com os artigos 3º, inciso VI, 5º, inciso XII e 20, §1º da Lei Federal n. 12.815 de 05.06.2013 e artigos 4º, inciso I e 36, §1º, inciso I, do Decreto regulamentar 8.033, de 27.06.2013. Ademais, a recorrente esclarece que a integração dos referidos diplomas legais era indispensável, porquanto a regra do artigo 93, do CTB, conecta-se umbilicalmente com as disposições adotadas pela Autoridade Portuária, cuja fonte é a Lei federal 12.815/2013 e seu Decreto regulamentar n. 8.033/2013. Segundo a parte agravante, SINDGRAN, seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega, exclusivamente, violação ao artigo 9º da Lei 13.103/2015, além de dissídio jurisprudencial. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DE ESTADIAS NOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram os recursos especiais com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante ATR BRASIL alegou violação aos artigos 93 do Código de Trânsito Brasileiro, 3º, VI, 5º, XII e 20, § 1º da Lei nº 12.815/2013, e 4º, I e 36, § 1º, I, do Decreto nº 8.033/2013, sustentando a indispensabilidade da integração normativa entre esses dispositivos. 3. A parte agravante SINDGRAN alegou violação ao artigo 9º da Lei nº 13.103/2015 e dissídio jurisprudencial. 4. A partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. Saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, destacando a deficiência de fundamentação na impugnação ao acórdão combatido e a impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede recursal especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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