Decisão · STJ

STJ AREsp 2790092

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 908/910): Prestação de serviço. Ação monitória. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante com determinação para recolhimento do valor do preparo no prazo de cinco dias, que resultou na interposição de agravo interno, ao qual esta C. Câmara negou provimento. Ausência de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo interno, de modo que o prazo assinalado continuou a correr. Pagamento não comprovado nos autos. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeito modificativo, para correção de erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-se 11% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 918/920). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º da Lei nº 1.060/1950 e 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.060/1950, sustenta que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a assistência judiciária deve ser concedida aos necessitados, tendo apresentado documentação que comprovaria a insuficiência financeira da pessoa jurídica, razão pela qual indevidos o indeferimento da gratuidade e, por consequência, o não conhecimento da apelação por deserção (e-STJ fls. 1042/1044). Argumenta, também, que houve violação aos arts. 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, e que os documentos acostados evidenciam a impossibilidade de arcar com o preparo, não sendo necessário reexame de prova, por se tratar de fatos incontroversos já consignados nas decisões de origem (e-STJ fls. 1035/1041). Além disso, teria sido contrariada a orientação segundo a qual não cabe exigir miserabilidade extrema para a concessão do benefício, bastando a demonstração da impossibilidade de arcar, naquele momento, com as despesas processuais, o que teria sido demonstrado por e-mails de cobrança, extratos bancários com saldo negativo, registros de protestos, débitos fiscais e execução em curso (e-STJ fls. 1041/1042). Haveria, por fim, violação ao princípio da inafastabilidade e má aplicação dos arts. 98 e 99, § 4º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria valorizado adequadamente os elementos comprovadores da hipossuficiência e não teria enfrentado textualmente os dispositivos federais invocados ao declarar a deserção da apelação (e-STJ fls. 1040/1044). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1124/1140. O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados, com mera alusão desacompanhada de argumentação adequada, e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1168/1169). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega: (i) que o recurso especial demonstrou analiticamente a ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, § 4º, do CPC; (ii) que não há necessidade de reexame fático, porque as circunstâncias seriam incontroversas e já registradas em acórdão; e (iii) que a negativa da gratuidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo sido comprovada a hipossuficiência por documentos juntados (e-STJ fls. 1152/1156, 1158/1159). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1164/1175). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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