Decisão · STJ

STJ AREsp 2776059

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 784, X, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio que busca reformar decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido, em razão da nulidade da convenção condominial declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3 possui eficácia erga omnes; (iii) o Termo de Obrigações constitui título executivo extrajudicial; (iv) a análise pretendida pelo recorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento das teses do recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, observando os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica. Não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo a pretensão recursal meramente infringente. 4. A decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3, que declarou nula a convenção condominial da Rua Yucas, possui eficácia erga omnes, alcançando terceiros, em razão da coisa julgada material e da natureza da nulidade declarada, que possui efeitos ex tunc. A convenção nula é inapta à produção de efeitos jurídicos, sendo irrelevante a aplicação da Súmula 260/STJ. 5. A inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução de cotas condominiais foi corretamente reconhecida, considerando a nulidade da convenção condominial e a ausência de elementos que caracterizassem o condomínio edilício. A análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de fato novo consistente no reconhecimento da existência do condomínio em processo trabalhista é irrelevante, pois a nulidade da convenção condominial declarada pelo STF aniquila qualquer efeito jurídico do ato, tornando inviável a cobrança de cotas condominiais por meio de execução. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DA AVENIDA NIEMEYER 550 (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 784, INC. X, DO CPC/2015. 1) O primitivo acórdão deste Colegiado acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada sustentando que o exequente não possui legitimidade ativa para executar valores a título de cota condominial, sob o fundamento de que não se qualifica como condomínio legalmente constituído e que, nessa condição, não é titular de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC/2015. 2) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante para executar as cotas condominiais por não se qualificar como condomínio edilício, tal como decidido inicialmente por este Colegiado (e-STJ. fls. 1281/1284 - Indexador 001281), destacando a sua jurisprudência no sentido da validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com o disposto na Súmula 260 do STJ. 3) O E. Superior Tribunal de Justiça confere ampla interpretação ao inc. X, do art. 784, do CPC/2015, na medida em que não faz distinção quanto à existência, ou não, de condomínio edilício para efeito da titularidade do crédito de natureza extrajudicial a que alude o citado preceptivo legal. 4) Nessa ordem, em que pese o entendimento assentado no primitivo julgamento deste Colegiado, apoiado na necessidade de existência legal do condomínio edilício para se conferir a titularidade do crédito extrajudicial previsto no inciso X do art. 784, do CPC/2015, em respeito ao julgamento emanado da Colenda Corte Superior, forçoso acolher a invectiva recursal para reformar a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC/2015, determinando o prosseguimento do feito. 5) Recurso ao qual se dá provimento. (e-STJ, fls. 624-628) Os embargos de declaração de MARIA RITA MACHADO RODRIGUES KLABIN (MARIA RITA) foram acolhidos com efeitos infringentes, reformando o acórdão anterior para negar provimento à apelação (e-STJ, fls. 660-666). Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO DA AVENIDA NIEMEYER 550 apontou (1) violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não fundamentar adequadamente a atribuição de eficácia erga omnes à decisão do STF que declarou nula a convenção condominial;(2) violação do art. 506 do CPC, argumentando que a coisa julgada formada no Recurso Extraordinário nº 100.467-3 não poderia atingir terceiros que não participaram do processo;(3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a análise da violação do art. 506 do CPC prescinde de incursão em matéria fática ou probatória;(4) necessidade de análise do Termo de Obrigações, que possui força de escritura pública e constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC;(5) omissão quanto ao fato novo consistente no reconhecimento da existência do condomínio em processo trabalhista. Houve apresentação de contraminuta por MARIA RITA MACHADO RODRIGUES KLABIN, defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, e a decisão do STF possui eficácia erga omnes, além de que a análise pretendida pelo agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 851-864). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 784, X, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio que busca reformar decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido, em razão da nulidade da convenção condominial declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3 possui eficácia erga omnes; (iii) o Termo de Obrigações constitui título executivo extrajudicial; (iv) a análise pretendida pelo recorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento das teses do recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, observando os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica. Não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo a pretensão recursal meramente infringente. 4. A decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3, que declarou nula a convenção condominial da Rua Yucas, possui eficácia erga omnes, alcançando terceiros, em razão da coisa julgada material e da natureza da nulidade declarada, que possui efeitos ex tunc. A convenção nula é inapta à produção de efeitos jurídicos, sendo irrelevante a aplicação da Súmula 260/STJ. 5. A inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução de cotas condominiais foi corretamente reconhecida, considerando a nulidade da convenção condominial e a ausência de elementos que caracterizassem o condomínio edilício. A análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de fato novo consistente no reconhecimento da existência do condomínio em processo trabalhista é irrelevante, pois a nulidade da convenção condominial declarada pelo STF aniquila qualquer efeito jurídico do ato, tornando inviável a cobrança de cotas condominiais por meio de execução. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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