Decisão · STJ

STJ AREsp 2755583

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDES BERTHOLINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.681): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUÉIS EM NOME PRÓPRIO PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DO NÃO REGISTRO DO FORMALDE PARTILHA. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.541-1.542): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação do requerido em face da procedência do pedido vestibular, que o compeliu ao pagamento de metade do valor dos aluguéis relativos aos pontos comerciais situados no imóvel cuja fração ideal de 50% pertence aos autores. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental suficiente para o desate da controvérsia. Legitimidade passiva ad causam e interesse de agir dos autores bem demonstradas. Recebimento pelo requerido da totalidade das rendas locatícias relativas ao imóvel, em nome próprio, e não na qualidade de inventariante. Espólio que, ademais, detém apenas a metade ideal do referido imóvel. MÉRITO. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil. Instaura-se entre os herdeiros a copropriedade sobre todos os bens que integram a herança, como um todo unitário. A partilha, por sua vez, estabelece a copropriedade sobre as frações ideais do imóvel que não comportou divisão cômoda. Registro do formal de partilha que visa apenas anotar a situação de copropriedade sobre as frações ideais, para que produza efeitos perante terceiros. Ausência do ato registrário, no caso concreto, que é irrelevante para o desate da controvérsia. Direito dos autores à percepção dos frutos civis. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.604-1.608). O agravante alega, nas razões do recurso interno, que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, "uma vez que a controvérsia sobre a qual se insurge o ora Agravante está delineada no acórdão recorrido, de modo que o que se busca é a aplicação do direito ao caso concreto, sendo desnecessário o revolvimento fático/probatório" (fl. 1.695). Reitera alegação de afronta ao art. 17 do CPC em razão de sua ilegitimidade passiva e na ausência de interesse de agir. Suscita tese de impossibilidade jurídica dos pedidos, o que ensejaria ofensa ao art. 485, VI, do CPC. Argumenta que os frutos da locação dos imóveis estão sendo convertidos ao espólio, sendo indevida o repasse além do devido aos agravados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.715-1.727). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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