Decisão · STJ

STJ AREsp 2724317

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas. 4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação. 5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das condutas em tese previstas, fato que sequer resultou no agravamento das penalidades. 6. As penas aplicadas foram proporcionais à gravidade dos atos de improbidade, considerando o dolo e o prejuízo ao erário. A revisão da dosimetria das sanções implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Francisco Martha da decisão de fls. 1558/1568, em que conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistir negativa de prestação jurisdicional; (b) ter havido individualização suficiente da conduta, reconhecendo unidade de desígnios e ciência do prefeito sobre o "pagamento forjado de notas fiscais"; (c) incabível a aplicação retroativa do art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992; (d) não se poder conhecer do recurso no tocante à dosimetria por esbarrar na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (e) as alterações da Lei 14.230/2021 e a superveniência do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal não alteram a condenação, reconhecido o dolo pelo acórdão recorrido, impactando apenas no teto da multa. A parte agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de individualização das condutas. Afirma que a decisão monocrática não considerou ter o acórdão reconhecido a "inércia e a omissão" do agravante, tendo os votos divergente e convergente apontado conduta omissiva ("inércia", "optou por se omitir"), distinta da ação dos demais corréus, o que exigiria análise específica e diversa, sobretudo após a Lei 14.230/2021. Segundo entende, há imputação múltipla em relação à mesma conduta, sendo o art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 norma processual de aplicação imediata, independentemente do Tema 1199 do STF. Alega desproporcionalidade das penas e invoca o art. 17-C, IV, da Lei 8.429/1992, apontando a ausência de exame de critérios como gravidade, extensão do dano, proveito, antecedentes e atuação do agente, não havendo impacto ou e proveito patrimonial, ao que se agrega a absolvição na ação penal, o que tornaria desproporcionais as sanções. Questiona a manutenção do dolo reconhecido, enfatizando ter sido reconhecida a culpa, incompatível com a responsabilização atual por improbidade. Impugnação apresentada às fls. 1633/1647. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas. 4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação. 5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das condutas em tese previstas, fato que sequer resultou no agravamento das penalidades. 6. As penas aplicadas foram proporcionais à gravidade dos atos de improbidade, considerando o dolo e o prejuízo ao erário. A revisão da dosimetria das sanções implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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