STJ AREsp 2746330
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à análise da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou caracterizada omissão, porquanto a decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte embargante. 4. Não há contradição interna no julgado, sendo harmônicos os fundamentos com a conclusão adotada. 5. A decisão é clara e inteligível, inexistindo obscuridade a ser sanada. 6. Não se verifica erro material, pois os elementos essenciais do processo foram corretamente mencionados, não havendo lapsos formais. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discordância da parte com o teor da decisão não configura vício apto à oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 8. Os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, finalidade que lhes é inadequada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente quanto à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa à prescrição, já analisada em decisão interlocutória, poderia ser novamente objeto de análise, considerando a preclusão. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento sobre a preclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à análise da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou caracterizada omissão, porquanto a decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte embargante. 4. Não há contradição interna no julgado, sendo harmônicos os fundamentos com a conclusão adotada. 5. A decisão é clara e inteligível, inexistindo obscuridade a ser sanada. 6. Não se verifica erro material, pois os elementos essenciais do processo foram corretamente mencionados, não havendo lapsos formais. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discordância da parte com o teor da decisão não configura vício apto à oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 8. Os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, finalidade que lhes é inadequada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.