STJ AREsp 2703719
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023). 5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023). 5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.