STJ AREsp 3005896
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENT ES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal. Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE DE JESUS ALVES COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por se tratar de matéria de direito e de revaloração de fatos incontroversos, citando precedentes que admitem revaloração sem revolvimento probatóro, reafirmou que o apelo impugnou de modo específico os fundamentos, atendendo ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, 932, III, do CPC/2015). Quanto ao prequestionamento, argumentou que houve prequestionamento implícito, amparando-se no EREsp 155.621 (STJ) e no AgRg no REsp 1.417.199/RS (STJ), afastando a aplicação da Súmula 282/STF. Reiterou também que a tese subsidiária (artigo 326 do CPC/2015) constou da inicial e foi reiterada na réplica, não se configurando inovação recursal. Em reforço temático, invocou os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, e fez menção à proteção do consumidor idoso (CDC, artigo 39, IV; Estatuto do Idoso, artigo 20), em contexto de hipervulnerabilidade e vício de consentimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENT ES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial, não configurando inovação recursal. Invoca princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.